Inciso II do Parágrafo 6 do Artigo 54 do Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018

Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018

Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Subseção IV
Da receita bruta
Art. 54. A receita bruta da atividade rural será constituída pelo montante das vendas dos produtos oriundos das atividades definidas no art. 51, exploradas pelo próprio produtor-vendedor.
§ 6º A receita bruta decorrente da alienação de bens utilizados na exploração da atividade rural deverá ser comprovada com documentação hábil e idônea, da qual necessariamente conste:
II - o número do CPF ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
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