Parágrafo 1 Artigo 45 do Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018

Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018

Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Subseção V
Disposições comuns
Art. 45. Serão também consideradas como aluguéis ou royalties todas as espécies de rendimentos percebidos pela ocupação, pelo uso, pela fruição ou pela exploração de bens e direitos, além daqueles a que se referem os art. 41 e art. 44, tais como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 23; Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º):
§ 1º O preço de compra de móveis ou benfeitorias, ou de qualquer outro bem do locador ou do cedente, integrará o aluguel ou o royalty, quando constituir compensação pela anuência do locador ou do cedente à celebração do contrato (Lei nº 4.506, de 1964, art. 23, § 1º).
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