Parágrafo 2 Artigo 41 do Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018
Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018
Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Subseção I
Dos aluguéis ou do arrendamento
Art. 41. São tributáveis os rendimentos decorrentes da ocupação, do uso ou da exploração de bens corpóreos, tais como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 21; Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º):
§ 2º Serão incluídos no valor recebido a título de aluguel os juros de mora, as multas por rescisão de contrato de locação e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento, inclusive a atualização monetária.