Parágrafo 2 Artigo 41 do Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018

Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018

Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Subseção I
Dos aluguéis ou do arrendamento
Art. 41. São tributáveis os rendimentos decorrentes da ocupação, do uso ou da exploração de bens corpóreos, tais como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 21; Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º):
§ 2º Serão incluídos no valor recebido a título de aluguel os juros de mora, as multas por rescisão de contrato de locação e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento, inclusive a atualização monetária.

Página 162 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 30 de Janeiro de 2019

Vista à parte embargada. Depois, conclusos. SãO PAULO, 24 de janeiro de 2019. DESPEJO POR FALTA DEPAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Nº XXXXX-57.2018.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São…
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