Artigo 39 do Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018

Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018

Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Subseção II
Da prestação de serviços com veículos
Art. 39. São tributáveis os rendimentos provenientes da prestação de serviços de transporte, em veículo próprio ou locado, inclusive por meio de arrendamento mercantil, ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, nos seguintes percentuais (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º, e art. 9º):
I - dez por cento do rendimento total, decorrente do transporte de carga; e
II - sessenta por cento do rendimento total, decorrente do transporte de passageiros.
§ 1º O vale-pedágio obrigatório não integra o rendimento total previsto no inciso I do caput(Lei nº 10.209, de 2001, art. 2º).
§ 2º O percentual a que se refere o inciso I do caput aplica-se também sobre o rendimento total da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados (Lei nº 7.713, de 1988, art. 9º, parágrafo único).
§ 3º O percentual a que se referem os incisos I e II do caput constitui o mínimo a ser considerado como rendimento tributável.
§ 4º Será considerado, para efeito de justificar o acréscimo patrimonial, somente o valor correspondente à parcela sobre a qual houver incidido o imposto sobre a renda (Lei nº 8.134, de 1990, art. 20).

Art. 39 - Subseção II. Da Prestação de Serviços com Veículos - Regulamento do Imposto de Renda: Rir 2020 Anotado e Comentado

Subseção II Da prestação de serviços com veículos Art. 39. São tributáveis os rendimentos provenientes da prestação de serviços de transporte, em veículo próprio ou locado, inclusive por meio de…
0
0