Inciso VIII do Artigo 36 do Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018

Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018

Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Subseção I
Dos rendimentos do trabalho assalariado, de dirigentes e conselheiros de empresas, de pensões, de proventos e de benefícios da previdência privada
Art. 36. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como (Lei Complementar nº 109, de 2001, art. 68; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14; Lei nº 4.506, de 1964, art. 16; Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º; Lei nº 8.383, de 1991, art. 74; Lei nº 9.250, de 1995, art. 33; Lei nº 9.532, de 10 dezembro de 1997, art. 11, § 1º; e Lei nº 12.663, de 2012, art. 46):
VIII - pagamento ou reembolso do imposto ou das contribuições que a lei prevê como encargo do assalariado;

Página 19689 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 30 de Junho de 2020

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Vistos etc. Reclamante e 2ª reclamada apresentaram petição de acordo (fls. 193/196),…
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O reclamante não se manifestou. Pois bem. No caso, o acordo foi realizado antes do trânsito em julgado da r. sentença. Não havendo, pois, trânsito em julgado, e aplicando-se, a contrario sensu,o…
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Página 16011 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 12 de Junho de 2020

líquido pago mais os encargos assumidos pela reclamada, que compõem o valor bruto. Nesse sentido o art. 36, VIII, do Decreto 9.580/18. No mesmo prazo concedido para comprovação dos recolhimentos…
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