Parágrafo 6 Artigo 35 do Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018

Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018

Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Art. 35. São isentos ou não tributáveis:
§ 6º A isenção a que se refere a alínea “e” do inciso II do caput não se estende aos rendimentos de pessoas com deficiência mental originários de outras fontes de receita, ainda que sob a mesma denominação dos benefícios mencionados na alínea “e” (Lei nº 8.687, de 1993, art. 2º).
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