Alínea "k" do Inciso VII do Artigo 35 do Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018
Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018
Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Art. 35. São isentos ou não tributáveis:
VII - os seguintes rendimentos diversos:
k) os rendimentos recebidos pelos condomínios residenciais constituídos nos termos estabelecidos na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 196 4, limitados a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) por ano-calendário, e desde que: (Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 3º, caput, incisos I ao III)
1. sejam revertidos em benefício do condomínio para cobertura de despesas de custeio e de despesas extraordinárias;
2. estejam previstos e autorizados na convenção condominial;
3. não sejam distribuídos aos condôminos; e 4. decorram de uso, aluguel ou locação de partes comuns do condomínio, de multas e penalidades aplicadas em decorrência de inobservância às regras previstas na convenção condominial, ou de alienação de ativos detidos pelo condomínio.