Inciso V do Artigo 35 do Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018

Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018

Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Art. 35. São isentos ou não tributáveis:
V - os seguintes rendimentos obtidos no mercado financeiro e assemelhados:
a) os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança (Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 68, caput, inciso III) ;
b) os valores resgatados dos PAIT relativos à parcela correspondente às contribuições efetuadas pelo participante (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput, inciso IX);
c) a remuneração produzida pelas letras hipotecárias, pelos certificados de recebíveis imobiliários e pelas letras de crédito imobiliário (Lei nº 8.981, de 1995, art. 68, caput, inciso III ; e Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 3º, caput, inciso II );
d) os rendimentos distribuídos pelos fundos de investimento imobiliários cujas quotas sejam admitidas à negociação exclusiva em bolsas de valores ou em mercado de balcão organizado ( Lei nº 11.033, de 2004, art. 3º, caput, inciso II I);
e) os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro, respectivamente ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, § 8º ; e Lei nº 11.033, de 2004, art. 3º, caput, inciso I );
f) a remuneração produzida pelo Certificado de Depósito Agropecuário - CDA, pelo Warrant Agropecuário - WA, pelo Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, pela Letra de Crédito do Agronegócio - LCA e pelo Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, instituídos pelos art. 1º e art. 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004 ( Lei nº 11.033, de 2004, art. 3º, caput, inciso IV ; e Lei nº 11.311, de 13 de junho de 2006, art. 7º );
g) a remuneração produzida pela Cédula de Produto Rural - CPR, com liquidação financeira, instituída pela Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro ( Lei nº 11.033, de 2004, art. 3º, caput, inciso V );
h) o dividendo anual mínimo decorrente de quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND ( Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, art. 5º );
i) o acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial de depósitos mantidos em instituições financeiras no exterior, pelo valor do saldo desses depósitos em moeda estrangeira convertido em reais pela cotação cambial de compra em 31 de dezembro ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 25, § 4º );
j) os rendimentos distribuídos à pessoa física, nos termos estabelecidos no caput e no § 2º do art. 2º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007 ( Lei nº 11.478, de 2007, art. 2º, § 3º );
k) os valores percebidos a título de bolsa, no âmbito do Programa Mais Médicos, estabelecidos pela Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 26 ; e Lei nº 12.871, de 2013, art. 29 );
l) os valores percebidos a título de bolsa, no âmbito do Programa de Bolsas para Educação pelo Trabalho, estabelecidos pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 26 ; e Lei nº 12.871, de 2013, art. 29 ); e m ) o ganho de capital auferido por pessoa física na alienação, até 31 de dezembro de 2023, realizada no mercado à vista de bolsas de valores, de ações que tenham sido emitidas pelas companhias que atendam às condições estabelecidas pelos art. 16 e art. 17 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 (Lei nº 13.043, de 2014, art. 16 e art. 17) ;

Página 723 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 16 de Junho de 2020

Conclusão aberta em: 08 de junho de 2020. (JRJROD) Decisão Compulsando os autos, constato que, de fato, a Agência da CEF, na condição de fonte pagadora dos valores depositados em Juízo, promoveu o…
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