Artigo 17 do Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018

Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018

Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Subseção II
Dos portadores de visto temporário
Art. 17. Fica sujeita à tributação do imposto sobre a renda, como residente, a pessoa física proveniente do exterior que ingressar no País com visto temporário (Lei nº 9.718, de 1998, art. 12, caput, inciso I):
I - para trabalhar, com vínculo empregatício, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada; ou
II - por qualquer outro motivo, e permanecer por período superior a cento e oitenta e três dias, consecutivos ou não, contados, no intervalo de doze meses, da data de qualquer chegada, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do dia subsequente àquele em que se completar o referido período de permanência.
Parágrafo único. Os rendimentos percebidos no território nacional pelas pessoas de que trata o inciso II do caput serão tributados como aqueles de não residentes, nos termos estabelecidos no art. 741, durante o período anterior àquele em que se completar o período de permanência no País, apurado de acordo com o disposto no referido artigo, ou até a data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, o que ocorrer primeiro.

Intimação - Apelação Cível - 0001697-51.2016.4.03.6119 - Disponibilizado em 08/12/2023 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 0001697-51.2016.4.03.6119 POLO ATIVO DECOLAR. COM LTDA. ADVOGADO(A/S) CHRISTIANE ALVES ALVARENGA | 274437/SP JERRY LEVERS DE ABREU | 183106/SP DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 08/12/2023 DATA…