Artigo 14 do Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018

Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018

Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Subseção I
Da saída do País em caráter definitivo
Art. 14. Os residentes no País que se retirarem em caráter definitivo do território nacional no curso de um ano-calendário, além da declaração correspondente aos rendimentos do ano-calendário anterior, ficam sujeitos à apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País correspondente aos rendimentos e aos ganhos de capital percebidos no período de 1º de janeiro até o dia anterior à data da saída do País, observado o disposto no art. 918 (Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, art. 17, caput e § 2º).
§ 1º O imposto sobre a renda devido será calculado por meio da utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário (Lei nº 9.250, de 1995, art. 15).
§ 2º Os rendimentos e os ganhos de capital percebidos após a data da saída definitiva do País ficarão sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, na forma estabelecida no Capítulo V do Título I do Livro III, e, quando couber, na forma estabelecida neste Livro (Lei nº 3.470, de 1958, art. 17,
§ 3º; e Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 18).
§ 3º As pessoas físicas que se ausentarem do território nacional sem apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País terão seus rendimentos tributados como residentes no País, durante os primeiros doze meses de ausência, observado o disposto no § 1º, e, a partir do décimo terceiro mês, na forma estabelecida no Capítulo V do Título I do Livro III (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, caput, alínea “b”, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 17).

Mudança de domicílio fiscal para o exterior: A transferência de domicílio fiscal para país ou dependência com tributação favorecida, ou regime fiscal privilegiado.

O QUE É CONSIDERADO PARAÍSO FISCAL? É considerado paraíso fiscal país ou dependência com tributação favorecida, ou regime fiscal privilegiado. Os países ou dependências com tributação favorecida ,…
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Intimação - Procedimento Do Juizado Especial Cível - 5000313-82.2023.4.03.6325 - Disponibilizado em 26/06/2023 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5000313-82.2023.4.03.6325 POLO ATIVO VERA LUCIA HERRERA ADVOGADO(A/S) SANDIE FERRARI PORTO | 421769/SP IGOR KLEBER PERINE | 251813/SP DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 26/06/2023 DATA DE…

Contestação - TJSP - Ação Descontos Indevidos - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - contra São Paulo Previdência - Spprev

EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA 1a VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO - FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES - SÃO PAULO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO…
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Intimação - Mandado De Segurança Cível - 5002787-96.2022.4.03.6119 - Disponibilizado em 10/11/2022 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5002787-96.2022.4.03.6119 POLO ATIVO ALIANCA COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA - EPP ADVOGADO(A/S) GIOVANNI STURMER DALLEGRAVE | 78867/RS DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 10/11/2022 DATA DE…

Contestação - TJSP - Ação Descontos Indevidos - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - contra São Paulo Previdência - Spprev

EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA 1a VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO - FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES - SÃO PAULO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO…
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Intimação do processo N. 50027879620224036119 - 18/08/2022 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5002787-96.2022.4.03.6119 POLO ATIVO ALIANCA COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA - EPP ADVOGADO(A/S) GIOVANNI STURMER DALLEGRAVE | 78867/RS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº…

Contestação - TJSP - Ação Descontos Indevidos - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - contra São Paulo Previdência - Spprev

EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA 1a VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO - FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES - SÃO PAULO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO…
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Contestação - TJSP - Ação Descontos Indevidos - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - contra São Paulo Previdência - Spprev

EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA 1a VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO - FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES - SÃO PAULO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO…
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Petição - TRF03 - Ação Isenção - Recurso Inominado Cível

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTOS -SP PROCESSO N° AUTOR: RÉU: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL ), pelo procurador ao final subscrito,…
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