Parágrafo 1 Artigo 3 do Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018

Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018

Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Art. 3º Os rendimentos e os ganhos de capital percebidos por menores e outros incapazes serão tributados em seus respectivos nomes, com o número de inscrição próprio no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF (Lei nº 4.506, de 1964, art. 1º; Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, art. 2º; Decreto-Lei nº 1.301, de 31 de dezembro de 1973, art. 3º; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 2º).
§ 1º O cumprimento das obrigações que incumbirem aos menores e aos incapazes será de responsabilidade (Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, art. 192, parágrafo único; e Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 134, caput, incisos I e II):
I - de qualquer um dos pais;
II - do seu tutor;
III - do seu curador; ou
IV - do responsável por sua guarda.
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