Parágrafo 2 Artigo 221 Lc nº 442 de 20 de Dezembro de 2002 do Munícipio de Maringa

Lc nº 442 de 20 de Dezembro de 2002

DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Subseção III
Disposições Gerais
Art. 221. Na hipótese da impugnação e dos recursos serem julgados improcedentes, os tributos e penalidades impugnados ou recorridos ficam sujeitos a multa de mora, a juros de mora e a atualização monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos.
§ 2.º Julgada procedente a impugnação ou os recursos interpostos, será restituída ao sujeito passivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a importância referida no parágrafo anterior.
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