Artigo 180 Lc nº 442 de 20 de Dezembro de 2002 do Munícipio de Maringa

Lc nº 442 de 20 de Dezembro de 2002

DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 180. Os contribuintes que cometerem infrações à legislação tributária municipal, constatadas mediante regular procedimento fiscal, ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto a recolher, no caso de contribuinte que deixar de pagar, no prazo previsto na legislação tributária, total ou parcialmente, o imposto a recolher por ele declarado nos documentos fiscais;
II - multa equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do imposto a recolher, no caso de contribuinte que deixar de pagar o imposto em razão de omissão em operações tributáveis, conforme previsto nas alíneas do parágrafo 3.º do artigo anterior;
III - multa equivalente a um valor fixo definido por lei complementar, ao sujeito passivo que:
a) preencher documentos fiscais com omissões, incorreções, rasuras ou de forma ilegível;
b) substituir as vias dos documentos fiscais, em relação às suas respectivas destinações;
c) não efetuar a escrituração dos livros fiscais;
d) dificultar, impedir ou retardar, por qualquer meio ou forma, a ação do Fisco necessária ao procedimento de identificação ou caracterização de fato gerador ou base de cálculo dos tributos municipais, após regularmente notificado;
e) deixar de fazer a inscrição, no cadastro da Prefeitura, de seus bens ou atividades sujeitos à tributação municipal;
f) iniciar atividades ou praticar atos sujeitos à Taxa de Licença, antes da concessão desta;
g) não escriturar, na forma estabelecida na legislação tributária, as receitas oriundas da prestação de serviços;
h) não apresentar ou não mantiver em boa guarda, pelo período legal, na forma prevista na legislação, ou utilizar, de forma indevida, livros e documentos;
i) fornecer informações inverídicas ao se inscrever como contribuinte ou ao requerer alteração cadastral;
j) não comunicar à repartição fazendária as alterações do seu quadro societário, endereço, razão social e outras, bem como deixar de entregar à repartição fazendária, para inutilização, os talonários e documentos fiscais não utilizados, quando da solicitação de baixa ou paralisação da atividade;
k) promover a impressão para si ou para terceiros de documento fiscal falso, atribuída a multa a documento fiscal falsificado, até o limite de 10 (dez) documentos, e acrescido de 40% (quarenta por cento) a cada lote ou fração excedente a 10 (dez) documentos;
l) não entregar informações exigidas pela legislação na forma e nos prazos legais ou regulamentares;
m) omitir ou indicar incorretamente informações ou dados necessários ao controle do pagamento do imposto, sejam em formulários próprios, guias ou resposta a intimação.
Parágrafo único. Toda e qualquer ação ou omissão que importe em inobservância da legislação tributária, não prevista nos incisos e alíneas anteriores, será passível de multa, variável entre um valor mínimo a ser estabelecido em lei complementar e um valor máximo de 10 (dez) vezes este valor, gradualmente, considerando-se a maior ou menor gravidade da infração, as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator com relação ao Fisco Municipal.

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação Cível e Reexame Necessário: APCVREEX XXXXX PR XXXXX-9

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO N.º 758.204-9, DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARINGÁ. APELANTE (1): BANCO ITAÚ S/A. APELANTE (2) : FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. APELADOS: OS…
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Decreto nº 138 de 28 de fevereiro de 2003

ESTABELECE PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NA COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE FATOS QUE CONFIGUREM ILÍCITOS PENAIS CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL…
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Lei Complementar nº 444 de 20 de dezembro de 2002

DISPÕE SOBRE AS ALÍQUOTAS E VALORES DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS, OS VALORES DAS MULTAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E AS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE 2003. A CÂMARA MUNICIPAL DE…
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