Inciso II do Artigo 153 Lc nº 442 de 20 de Dezembro de 2002 do Munícipio de Maringa

Lc nº 442 de 20 de Dezembro de 2002

DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 153. A Contribuição de Melhoria incidente sobre serviços de pavimentação, recapeamento ou revestimento e calçada será devida pelos proprietários dos imóveis marginais ou fronteiriços às vias e logradouros públicos por eles beneficiados, na proporção da testada de cada imóvel lindeiro à via pública e na base de 50% (cinqüenta por cento) para cada um, utilizando-se os seguintes critérios:
II - nos imóveis situados com frente para praças públicas os lançamentos serão efetuados com observância das mesmas normas previstas para os terrenos localizados nas avenidas;
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