Alínea "c" Artigo 97 Lc nº 442 de 20 de Dezembro de 2002 do Munícipio de Maringa

Lc nº 442 de 20 de Dezembro de 2002

DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 97. Serão permitidos para o comércio ambulante ou eventual os seguintes produtos:
c) frutas, legumes, verduras, ovos, aves, caldo de cana, amendoim, sorvetes, lanches, pipocas, doces e demais guloseimas, desde que a comercialização destes produtos seja efetuada em carrinhos, cestas, tabuleiros e veículos de tração mecânica e animal de pequeno porte, observados os critérios definidos na Lei n. 5855 /2002.
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