Artigo 8 do Decreto nº 9.589 de 29 de Novembro de 2018
Decreto nº 9.589 de 29 de Novembro de 2018
Dispõe sobre os procedimentos e os critérios aplicáveis ao processo de liquidação de empresas estatais federais controladas diretamente pela União.
Art. 8º Compete ao liquidante, além das atribuições previstas na Lei nº 6.404, de 197, e na legislação:
I - apresentar o plano de trabalho da liquidação ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no prazo de trinta dias, contado da data de sua nomeação, que conterá:
I - apresentar o plano de trabalho da liquidação ao Ministério da Economia, no prazo de trinta dias, contado da data de sua nomeação, que conterá: (Redação dada pelo Decreto nº 10.549, de 2020)
a) o cronograma de atividades da liquidação;
b) o prazo de execução; e
c) a previsão de recursos financeiros e orçamentários para a realização das atividades previstas;
II - constituir equipe para assessorá-lo no desempenho de suas atribuições, por meio da contratação de profissionais que detenham conhecimentos específicos necessários à liquidação, após autorização do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
II - constituir equipe para assessorá-lo no desempenho de suas atribuições, por meio da contratação de profissionais que detenham conhecimentos específicos necessários à liquidação, após autorização do Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 10.549, de 2020)
III - rescindir os contratos de trabalho dos empregados da sociedade em liquidação, com a imediata quitação dos direitos correspondentes, excetuados os contratos dos empregados que forem estritamente necessários para o processo de liquidação, que poderão ser mantidos mediante autorização do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, observado o disposto no inciso VI do caput do art. 10;
III - rescindir os contratos de trabalho dos empregados da sociedade em liquidação, com a quitação imediata dos direitos correspondentes, observado o disposto no inciso VI do caput do art. 10; (Redação dada pelo Decreto nº 10.549, de 2020)
IV - elaborar e encaminhar à Advocacia-Geral da União, por meio do ministério setorial, o inventário das ações judiciais nas quais a empresa seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada e dos processos extrajudiciais, para fins de representação da União, na condição de sucessora da empresa em seus direitos e obrigações, na forma do inciso I do caput do art. 12;
(Revogado)
IV - elaborar e encaminhar à Advocacia-Geral da União, por meio do Ministério ao qual a estatal esteja vinculada, o inventário das ações judiciais nas quais a empresa seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada e dos processos extrajudiciais que envolvam a empresa, para fins de representação da União, na condição de sucessora da empresa em seus direitos e obrigações, na forma do disposto no inciso I do caput do art. 12; (Redação dada pelo Decreto nº 10.549, de 2020)
V - organizar e manter os arquivos e os acervos documentais da empresa em liquidação, incluídos aqueles relativos às ações judiciais e aos processos extrajudiciais, até a sua transferência ao ministério setorial, na forma do inciso IV do caput do art. 12;
V - organizar e manter os arquivos e os acervos documentais da empresa em liquidação, incluídos aqueles relativos às ações judiciais e aos processos extrajudiciais, até a sua transferência ao Ministério ao qual a estatal esteja vinculada, na forma do disposto no inciso IV do caput do art. 12; (Redação dada pelo Decreto nº 10.549, de 2020)
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União as informações, os subsídios ou os documentos por ela solicitados, referentes às ações judiciais e aos processos extrajudiciais, cujos arquivos e acervos documentais ainda não tenham sido transferidos ao ministério setorial;
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União as informações, os subsídios ou os documentos por ela solicitados, referentes às ações judiciais e aos processos extrajudiciais cujos arquivos e acervos documentais ainda não tenham sido transferidos ao Ministério ao qual a estatal esteja vinculada; (Redação dada pelo Decreto nº 10.549, de 2020)
VII - apresentar ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão o relatório de execução dos trabalhos, no mínimo, trimestralmente, ou quando solicitado;
(Revogado)
VII - apresentar ao Ministério da Economia o relatório de execução dos trabalhos, no mínimo, trimestralmente, ou quando solicitado; (Redação dada pelo Decreto nº 10.549, de 2020)
VIII - divulgar e manter atualizadas, no sítio eletrônico da empresa, as informações necessárias ao acompanhamento do andamento do processo de liquidação pela sociedade, incluída a prestação de contas de que trata o art. 213 da Lei nº 6.404, de 1976, resguardadas as informações que tenham caráter sigiloso estabelecido por lei; e
VIII - divulgar e manter atualizadas, no sítio eletrônico da empresa, as informações necessárias ao acompanhamento do andamento do processo de liquidação pela sociedade, incluída a prestação de contas de que trata o art. 213 da Lei nº 6.404, de 1976, resguardadas as informações que tenham caráter sigiloso estabelecido por lei; (Redação dada pelo Decreto nº 10.549, de 2020)
IX - realizar os procedimentos necessários à formalização da sucessão pela União dos bens, direitos e obrigações restantes, na forma do art. 12.
IX - ultimar os negócios da empresa, realizar o ativo, pagar o passivo e submeter à assembleia geral de encerramento da liquidação a proposta de partilha de bens, de direitos e de obrigações remanescentes, a serem distribuídos entre os acionistas, na forma do plano de trabalho aprovado pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.549, de 2020)
X - apresentar ao Ministério da Economia planilha com as estimativas dos custos necessários ao cumprimento do disposto no art. 13, que será submetida à aprovação da assembleia geral que dispuser sobre o encerramento da liquidação. (Incluído pelo Decreto nº 10.549, de 2020)
Parágrafo único. Na hipótese de prorrogação do prazo de liquidação da empresa, na forma do § 2º do art. 3º, o liquidante apresentará novo plano de trabalho no prazo de dez dias úteis, contado da data da assembleia geral que autorizar a alteração do prazo.