Artigo 69 Lc nº 442 de 20 de Dezembro de 2002 do Munícipio de Maringa

Lc nº 442 de 20 de Dezembro de 2002

DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 69. Toda empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça de forma habitual ou esporadicamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades listadas no artigo 54, fica obrigado (a) à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
§ 1.º A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos estipulados pela Administração Municipal.
§ 2.º O contribuinte receberá um número cadastral básico, que o identificará em todas as relações com os órgãos da Secretaria Municipal da Fazenda e constará obrigatoriamente em seus documentos fiscais.
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