Parágrafo 3 Artigo 60 Lc nº 442 de 20 de Dezembro de 2002 do Munícipio de Maringa

Lc nº 442 de 20 de Dezembro de 2002

DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 60. Considera-se preço de serviço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, recebido ou não, em conseqüência da sua prestação, a ele se incorporando os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros.
§ 3.º Está sujeito ainda ao imposto o fornecimento de mercadorias ou materiais na prestação de serviços, salvo as exceções previstas em lei.
Ainda não há documentos separados para este tópico.