Parágrafo 1 Artigo 60 Lc nº 442 de 20 de Dezembro de 2002 do Munícipio de Maringa

Lc nº 442 de 20 de Dezembro de 2002

DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 60. Considera-se preço de serviço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, recebido ou não, em conseqüência da sua prestação, a ele se incorporando os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros.
§ 1.º Na falta deste preço, ou não sendo ele conhecido, o mesmo será fixado mediante estimativa ou por meio de arbitramento, que reflita o preço do serviço corrente na praça, cobrado dos usuários ou contratante.
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