Parágrafo 13 Artigo 36 Lc nº 442 de 20 de Dezembro de 2002 do Munícipio de Maringa

Lc nº 442 de 20 de Dezembro de 2002

DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 36. A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, no momento da transmissão ou cessão.
§ 13. A Fazenda Pública terá um prazo de até 5 (cinco) dias úteis para a expedição do documento para o recolhimento do imposto, contados da data da solicitação.
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