Inciso III do Artigo 22 Lc nº 442 de 20 de Dezembro de 2002 do Munícipio de Maringa
Lc nº 442 de 20 de Dezembro de 2002
DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 22. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel que possam alterar as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais, especialmente:
III - a transferência de propriedade ou de domínio;