Parágrafo 4 Artigo 15 Lc nº 442 de 20 de Dezembro de 2002 do Munícipio de Maringa

Lc nº 442 de 20 de Dezembro de 2002

DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 15. O valor venal dos imóveis será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário, levando em conta, a critério da repartição, os seguintes elementos, em conjunto ou isoladamente:
§ 4.º Para efeito de apuração do valor venal, nos casos dos incisos I e II deste artigo, será deduzida a área que for declarada de utilidade pública para desapropriação pelo Município, pelo Estado ou pela União.
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