Artigo 17 do Decreto nº 9.592 de 30 de Novembro de 2018

Decreto nº 9.592 de 30 de Novembro de 2018

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Emirados Árabes Unidos para Serviços Aéreos entre seus Respectivos Territórios e Além, firmado em Brasília, em 16 de março de 2017.
Artigo 17 Intercâmbio de informações 1.As Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes trocarão informações, mediante solicitação, tão rapidamente quanto possível, no que se refere às autorizações em vigor concedidas às respectivas empresas aéreas designadas para prestarem serviço para o território da outra Parte Contratante ou através ou a partir desse território. Isto incluirá cópias de certificados e autorizações atuais para serviços nas rotas propostas, juntamente com emendas ou ordens de isenção.
2.As Autoridades Aeronáuticas de qualquer das Partes Contratantes fornecerão ou solicitarão à sua empresa aérea ou empresas aéreas designadas que forneçam às Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante, a seu pedido, estatísticas periódicas ou outras estatísticas sobre o tráfego levantado e descarregado no território dessa outra Parte Contratante, conforme for razoavelmente exigido.
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