Artigo 16 do Decreto nº 9.592 de 30 de Novembro de 2018

Decreto nº 9.592 de 30 de Novembro de 2018

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Emirados Árabes Unidos para Serviços Aéreos entre seus Respectivos Territórios e Além, firmado em Brasília, em 16 de março de 2017.
Artigo 16 Tarifas 1.Cada Parte Contratante permitirá que as tarifas sejam estabelecidas por cada empresa aérea designada com base em considerações comerciais de mercado. Nenhuma das Partes Contratantes exigirá, das empresas aéreas designadas, que consultem outras empresas aéreas sobre as tarifas que cobram ou propõem cobrar nem que apresentem tarifas para aprovação.
2.Cada Parte Contratante pode exigir o registro junto das suas Autoridades Aeronáuticas de tarifas cobradas de ou para o seu território por empresas aéreas designadas de ambas as Partes Contratantes.
3.Salvo disposição em contrário do presente Acordo, nenhuma das Partes Contratantes tomará medidas unilaterais para impedir a inauguração ou a continuação de uma tarifa (preço) proposta a ser cobrada ou cobrada por uma empresa aérea designada de qualquer das Partes Contratantes para transporte aéreo internacional.
4.Se uma Parte Contratante considerar que uma tarifa (preço) proposta por uma empresa aérea designada da outra Parte Contratante pode configurar prática predatória ou anticompetitiva, ela deve solicitar consultas e notificar a outra Parte Contratante sobre as razões de sua dessatisfação tão logo seja possível. Tais consultas devem ocorrer em até 30 dias após o recebimento da solicitação, e as Partes Contratantes devem cooperar em garantir as informações necessárias para a resolução fundamentada da questão.
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