Alínea "a" Artigo 13 do Decreto nº 9.592 de 30 de Novembro de 2018

Decreto nº 9.592 de 30 de Novembro de 2018

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Emirados Árabes Unidos para Serviços Aéreos entre seus Respectivos Territórios e Além, firmado em Brasília, em 16 de março de 2017.
Artigo 13 Atividades comerciais 1.As empresas aéreas designadas de cada Parte Contratante terão o direito de estabelecer no território da outra Parte Contratante escritórios com a finalidade de promoção do transporte aéreo e venda de documentos de transporte, bem como para outros produtos e instalações auxiliares necessários para a prestação do transporte aéreo.
a)cada Parte Contratante concederá, com base no princípio da reciprocidade e com o mínimo de atraso, as autorizações de emprego, vistos de visitante ou outros documentos similares necessários aos representantes e equipe referidos no parágrafo 3 do presente Artigo; e
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