Artigo 13 do Decreto nº 9.592 de 30 de Novembro de 2018

Decreto nº 9.592 de 30 de Novembro de 2018

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Emirados Árabes Unidos para Serviços Aéreos entre seus Respectivos Territórios e Além, firmado em Brasília, em 16 de março de 2017.
Artigo 13 Atividades comerciais 1.As empresas aéreas designadas de cada Parte Contratante terão o direito de estabelecer no território da outra Parte Contratante escritórios com a finalidade de promoção do transporte aéreo e venda de documentos de transporte, bem como para outros produtos e instalações auxiliares necessários para a prestação do transporte aéreo.
2.As empresas aéreas designadas de cada Parte Contratante terão o direito de trazer para e manter no território da outra Parte Contratante, o seu próprio pessoal de gestão, comercial, operacional, técnico e outro pessoal e representantes que sejam requeridos em relação à prestação de serviços de transporte aéreo.
3.As necessidades de representantes e equipe referidos no parágrafo 2 deste Artigo podem ser satisfeitos, por opção da empresa de transporte aéreo designada, pelo seu próprio pessoal de qualquer nacionalidade ou recorrendo aos serviços de qualquer outra companhia aérea, organização ou empresa que opere no território da outra Parte Contratante e que seja autorizado a prestar tais serviços no território dessa outra Parte Contratante.
4.Os representantes e equipe estarão sujeitos às leis e regulamentações em vigor da outra Parte Contratante e de acordo com essas leis e regulamentos:
a)cada Parte Contratante concederá, com base no princípio da reciprocidade e com o mínimo de atraso, as autorizações de emprego, vistos de visitante ou outros documentos similares necessários aos representantes e equipe referidos no parágrafo 3 do presente Artigo; e
b)ambas as Partes Contratantes facilitarão e acelerarão a exigência de autorizações de emprego para o pessoal que executa certas tarefas temporárias que não excedam noventa (90) dias.
5.As empresas aéreas designadas de cada Parte Contratante terão o direito, direta ou, discricionariamente, por intermédio de agentes, de efetuar a venda de transporte aéreo e dos seus produtos e serviços auxiliares no território da outra Parte Contratante. Para tal efeito, as empresas designadas terão o direito de utilizar os seus próprios documentos de transporte. As empresas aéreas designadas de cada Parte Contratante terão o direito de vender, e qualquer pessoa será livre para comprar, o transporte e os seus produtos e instalações auxiliares necessários para o fornecimento de transporte aéreo em moeda local ou em qualquer outra moeda livremente conversível.
6.As empresas aéreas designadas de uma Parte Contratante terão o direito de pagar as despesas locais no território da outra Parte Contratante em moeda local ou, desde que de acordo com os regulamentos locais sobre moedas, em quaisquer moedas livremente conversíveis.
7.Cada Parte Contratante aplicará o Código de Conduta elaborado pela Organização da Aviação Civil Internacional para regulamentar e operar os Sistemas de Reserva de Computadores no seu território, de acordo com outros regulamentos e obrigações aplicáveis aos Sistemas de Reserva de Computadores.
8.As empresas aéreas designadas terão o direito de efetuar seus próprios serviços de apoio em solo no que se refere às operações de check-in de passageiros no território da outra Parte Contratante. Este direito não inclui os serviços de apoio em solo no lado ar e só estará sujeito a restrições resultantes de requisitos de segurança aeroportuária e infraestrutura aeroportuária. Sempre que as considerações de segurança operacional e de segurança da aviação impedirem o exercício do direito mencionado no presente parágrafo, tais serviços de apoio em solo devem ser disponibilizados sem preferência ou discriminação a qualquer empresa aérea que preste serviços aéreos internacionais similares.
9.Com base na reciprocidade e adicionalmente ao direito concedido pelo parágrafo 8 deste Artigo, cada empresa aérea designada de uma Parte Contratante terá o direito de selecionar no território da outra Parte Contratante qualquer agente, entre os agentes de apoio concorrentes autorizados pelas autoridades competentes dessa outra Parte Contratante, para a prestação, total ou parcial, de serviços de apoio em solo.
10. As empresas aéreas designadas de uma Parte Contratante poderão também ser autorizadas a prestar serviços de apoio em solo previstos no parágrafo (8) deste Artigo, no todo ou em parte, para outras empresas aéreas que servem o mesmo aeroporto no território da outra Parte Contratante.
11. As empresas aéreas designadas e os fornecedores indiretos de transporte de carga de ambas as Partes Contratantes serão autorizados sem restrições a empregar, em conexão com o Transporte Aéreo Internacional, qualquer transporte de superfície para Carga de ou para qualquer ponto no território das Partes Contratantes ou em terceiros países, incluindo de e para todos os aeroportos com instalações aduaneiras e para transportar carga em caução de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis. Essas cargas, quer se movam por superfície ou por via aérea, terão acesso ao processamento e instalações aduaneiras dos aeroportos. As empresas aéreas designadas podem optar por realizar o seu próprio transporte de superfície ou através de acordos com outros transportadores de superfície, incluindo o transporte de superfície operado por outras empresas aéreas e prestadores indiretos de transporte aéreo de carga. Esses serviços intermodais de carga podem ser oferecidos a um preço único para o transporte aéreo e de superfície combinados, desde que os expedidores não sejam induzidos a erro quanto aos fatos relativos a esse transporte.
12. Em conexão com transporte aéreo internacional, as empresas aéreas designadas de cada Parte Contratante serão autorizadas a prestar serviços de transporte de passageiros em seu próprio nome, através de acordos de cooperação com prestadores de transporte de superfície detentores da autoridade apropriada para fornecer esse transporte de superfície de e para qualquer ponto nos territórios das Partes Contratantes e para além deles. Os provedores de transporte de superfície não estarão sujeitos às leis e regulamentações que regem o transporte aéreo, com a única base de que esse transporte de superfície é mantido por uma empresa aérea sob seu próprio nome. Esses serviços intermodais podem ser oferecidos a um preço único para o transporte aéreo e de superfície combinados, desde que os passageiros não sejam induzidos a erro quanto aos fatos relativos a esse transporte. Os prestadores de serviços de transporte de superfície terão a discricionariedade de decidir se desejam ou não celebrar os acordos de cooperação acima referidos. Ao decidir sobre qualquer acordo em particular, os fornecedores de transporte de superfície podem considerar, entre outras coisas, o interesse dos consumidores e restrições técnicas, econômicas, de espaço ou de capacidade.
13. Cada empresa aérea pode, na operação de serviços ao abrigo do presente Acordo, utilizar suas próprias aeronaves ou aeronave que tenha sido arrendada (“dry lease”), subarrendada, alugada por hora (“interchange” ou “lease for hours”) ou arrendada com tripulação, seguro e manutenção, através de um contrato celebrado entre empresas aéreas de qualquer das Partes Contratantes ou de países terceiros, observando as leis e regulamentos de cada Parte Contratante e o Protocolo sobre a Emenda à Convenção (Artigo 83 bis). No caso de intercâmbio, as Autoridades Aeronáuticas das Partes Contratantes celebrarão um acordo específico que estabeleça as condições de transferência de responsabilidade pela segurança operacional, conforme previsto pela Organização da Aviação Civil Internacional.
14. Todas as atividades acima referidas serão realizadas de acordo com as leis e regulamentos vigentes no território da outra Parte Contratante.
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