Alínea "a" Artigo 10 do Decreto nº 9.592 de 30 de Novembro de 2018

Decreto nº 9.592 de 30 de Novembro de 2018

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Emirados Árabes Unidos para Serviços Aéreos entre seus Respectivos Territórios e Além, firmado em Brasília, em 16 de março de 2017.
Artigo 10 Segurança operacional 1.Cada Parte Contratante poderá solicitar a qualquer momento a realização de consultas sobre as normas de segurança operacional adotadas pela outra Parte nos aspectos relacionados com as instalações aeronáuticas, tripulações de voo, aeronaves e operações de aeronaves. Tais consultas serão realizadas dentro dos 30 (trinta) dias após a apresentação da referida solicitação.
a) Séria preocupação de que uma aeronave ou a operação de uma aeronave não cumpre os padrões mínimos estabelecidos à época, em conformidade com a Convenção; ou
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