Artigo 4 do Decreto nº 9.592 de 30 de Novembro de 2018

Decreto nº 9.592 de 30 de Novembro de 2018

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Emirados Árabes Unidos para Serviços Aéreos entre seus Respectivos Territórios e Além, firmado em Brasília, em 16 de março de 2017.
Artigo 4 Revogação e limitação de autorização de operação 1.A Autoridade Aeronáutica de cada Parte Contratante terá, em relação a uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante, o direito de revogar uma autorização de operação ou de suspender o exercício dos direitos especificados na alínea c do parágrafo 2 do Artigo 2 do presente Acordo, ou impor condições, temporárias ou permanentes, que considere necessárias ao exercício desses direitos:
a) em caso de descumprimento pela empresa aérea das leis e regulamentos normalmente e razoavelmente aplicados pela Autoridade Aeronáutica da Parte Contratante que concede esses direitos em conformidade com a Convenção; ou
b) no caso da empresa aérea deixar de operar em conformidade com as condições previstas no presente Acordo; ou
c) sempre que, sujeito a qualquer acordo especial entre as Partes Contratantes, não esteja convencida de que a empresa aérea designada esteja estabelecida e tenha sua sede principal no território da Parte Contratante que a designa e o efetivo controle regulatório da empresa aérea for exercido e mantido pela Parte Contratante que designa a empresa aérea; ou
d) em qualquer caso em que a outra Parte Contratante não cumpra qualquer decisão ou estipulação decorrente da aplicação do Artigo 19 do presente Acordo; ou
e) no caso em que a Parte Contratante que designa a empresa aérea não cumpra o disposto nos Artigos 10 (Segurança Operacional) e 12 (Segurança da Aviação).
2.A menos que a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições mencionadas no parágrafo 1 deste Artigo seja essencial para evitar futuras violações de leis ou regulamentos, esse direito só será exercido após consulta à Autoridade Aeronáutica da outra Parte Contratante, tal como previsto no Artigo 18.
3.Em caso de ação de uma Parte Contratante nos termos do presente Artigo, os direitos da outra Parte Contratante, nos termos do Artigo 19, não serão prejudicados.
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