Parágrafo 1 Artigo 16 Lc nº 44 de 31 de Maio de 1994 do Munícipio de Maringa
Lc nº 44 de 31 de Maio de 1994
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 16.º Os lotes ou datas originais de parcelamento do solo terão que estar de acordo com a Lei Complementar de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Parágrafo único. Será tolerado o desmembramento de terrenos com área maior ou igual a 450,00m2 (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados), que origine lotes com áreas de 200,00m (duzentos metros), quando em meio de quadra, e de 250,00m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), com a testada de 15,00m (quinze metros), quando em esquina.