Artigo 7 Lc nº 44 de 31 de Maio de 1994 do Munícipio de Maringa

Lc nº 44 de 31 de Maio de 1994

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 7.º Após o recebimento da certidão de viabilidade do loteamento, explicitada no parágrafo 1.º do artigo anterior, o interessado deverá solicitar à Prefeitura a expedição de diretrizes básicas para loteamento, apresentando, para este fim, requerimento acompanhado de planta do imóvel e de outros documentos, conforme especificações a serem definidas por decreto do Poder Executivo.
§ 1.º A planta do imóvel, acima mencionada, deverá ser na escala 1:2.000 e contará, no mínimo, a locação exata de:
a) divisas do imóvel;
b) benfeitorias existentes;
c) árvores frondosas, bosques e florestas, monumentos naturais e artificiais e áreas de recreação;
d) nascentes, grutas, rios, riachos, ribeirões e córregos;
e) serviços de utilidade pública, institucionais, equipamentos comunitários e equipamentos urbanos, no local e adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;
f) servidões existentes, faixas de domínio da ferrovia, rodovias e ciclovias, no local e adjacências, com distâncias da área a ser loteada;
g) locais alagadiços ou sujeitos a inundações;
h) curvas de nível de metro em metro;
i) cálculo da área do imóvel;
j) arruamentos vizinhos em todo o perímetro, com locação exata das vias de comunicação e as distâncias da área a ser loteada.
§ 2.º A Prefeitura informará, com base na planta fornecida pelo requerente:
a) as vias de circulação do Município que deverão ter continuidade na gleba a lotear;
b) as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais, faixas não-edificáveis e faixas de domínio de rodovias, ferrovias e ciclovias;
c) as vias e logradouros públicos, existentes ou projetados, que compõem o sistema viário básico do Município, relacionados com o loteamento pretendido e que deverão ser respeitados;
d) demais elementos e exigências legais que incidam sobre o projeto.
§ 3.º A prefeitura Municipal terá um prazo de 30 (trinta) dias para apresentar as diretrizes de loteamento ao interessado.
§ 4.º As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 1 (um) ano, a partir da expedição, durante o qual o interessado deverá apresentar o projeto definitivo.
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