Inciso XV do Artigo 5 do Decreto nº 138 de 28 de Fevereiro de 2003 do Munícipio de Maringa

Decreto nº 138 de 28 de Fevereiro de 2003

ESTABELECE PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NA COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE FATOS QUE CONFIGUREM ILÍCITOS PENAIS CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL OU EM DETRIMENTO DA FAZENDA MUNICIPAL.
Art. 5º. Além dos casos de representação previstos nos artigos anteriores, os servidores em exercício nos demais órgãos do Poder Executivo Municipal, observadas as atribuições dos respectivos cargos, deverão formalizar representação para fins penais, perante o Secretário Municipal a que estiverem subordinados, sempre que identificarem situações que, em tese, configurem ilícitos penais contra a Administração Pública Municipal, tais como:
XV - dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra servidor público municipal, imputando-lhe crime de que o sabe inocente (art. 339 do Código Penal );
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