Inciso II do Parágrafo 6 do Artigo 4 do Decreto nº 138 de 28 de Fevereiro de 2003 do Munícipio de Maringa

Decreto nº 138 de 28 de Fevereiro de 2003

ESTABELECE PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NA COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE FATOS QUE CONFIGUREM ILÍCITOS PENAIS CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL OU EM DETRIMENTO DA FAZENDA MUNICIPAL.
Art. 4º. A representação de que tratam os arts. 2º e 3º será apensada ao processo administrativo-fiscal, devendo:
§ 6º. Julgada procedente, pelos órgãos julgadores da jurisdição administrativa, a exigência do crédito tributário no todo ou em parte, no que se refere à situação configuradora de crime, o processo aguardará o prazo para pagamento ou recurso, devendo, ainda, ser observado o seguinte:
II - parcelado o crédito tributário, serão anexadas, por cópia, à representação as peças da decisão final administrativa e adotadas as providências previstas no § 2º deste artigo.
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