Inciso I do Parágrafo 2 do Artigo 4 do Decreto nº 138 de 28 de Fevereiro de 2003 do Munícipio de Maringa

Decreto nº 138 de 28 de Fevereiro de 2003

ESTABELECE PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NA COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE FATOS QUE CONFIGUREM ILÍCITOS PENAIS CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL OU EM DETRIMENTO DA FAZENDA MUNICIPAL.
Art. 4º. A representação de que tratam os arts. 2º e 3º será apensada ao processo administrativo-fiscal, devendo:
§ 2º. Parcelado o crédito tributário, serão anexadas à representação cópias das peças relativas ao parcelamento, devendo a representação ser remetida pelo Secretário Municipal da Fazenda ao órgão do Ministério Público Estadual - Promotoria Especial de Combate à Sonegação Fiscal de Maringá (PECSF), para conhecimento e deliberação, no prazo máximo de dez dias, contado da data em que:
I - se considerar concedido o parcelamento normal;
Ainda não há documentos separados para este tópico.