Inciso III do Parágrafo 1 do Artigo 1 do Decreto nº 138 de 28 de Fevereiro de 2003 do Munícipio de Maringa

Decreto nº 138 de 28 de Fevereiro de 2003

ESTABELECE PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NA COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE FATOS QUE CONFIGUREM ILÍCITOS PENAIS CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL OU EM DETRIMENTO DA FAZENDA MUNICIPAL.
Art. 1º. Os servidores públicos lotados nas áreas de Fiscalização e Arrecadação da Secretaria Municipal de Fazenda (SEFAZ) deverão formalizar representação fiscal para fins penais perante o Secretário Municipal da Fazenda, sempre que no curso de ação fiscal identificarem situações que, em tese, configurem crime definido no art. 1º ou 2º, da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
§ 1º. Sem prejuízo de outras hipóteses, serão noticiadas ao Secretário Municipal da Fazenda todos os casos previstos nos arts. 51, 179, § 3º e 180, III, todos da Lei Complementar nº 442, de 20 de dezembro de 2002 (Código Tributário Municipal), quais sejam:
III - qualquer irregularidade verificada em máquina registradora ou equipamento de autenticação similar utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovada por oficina de conserto (art. 179, alínea e);
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