Artigo 2 da Lei nº 8.196 de 05 de Dezembro de 2018 do Rio de janeiro
Lei nº 8.196 de 05 de Dezembro de 2018
ALTERA A LEI Nº 3.977, DE 4 DE OUTUBRO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IMPRESSÃO, EM COPOS DESCARTÁVEIS, DA RESPECTIVA CAPACIDADE DE MILILITROS ESTAMPADOS E VISÍVEIS.
Art. 2º da Lei nº 3.977, de 4 de outubro de 2002, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor. (NR)”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 05 de dezembro de 2018.