Parágrafo 5 Artigo 6 da Lei nº 13.787 de 27 de Dezembro de 2018

Lei nº 13.787 de 27 de Dezembro de 2018

Dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente.
Art. 6º Decorrido o prazo mínimo de 20 (vinte) anos a partir do último registro, os prontuários em suporte de papel e os digitalizados poderão ser eliminados.
§ 5º As disposições deste artigo aplicam-se a todos os prontuários de paciente, independentemente de sua forma de armazenamento, inclusive aos microfilmados e aos arquivados eletronicamente em meio óptico, bem como aos constituídos por documentos gerados e mantidos originalmente de forma eletrônica.

Andamento do Processo n. 0700372-35.2020.8.07.0001 - Procedimento Comum Cível - 10/03/2021 do TJDF

N. 0700372-35.2020.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: SONIA ALVES MATOS. Adv (s).: DF20367 - SIGRID COSTA DE CAMPOS MENEZES. R: MARINA RABELLO JARDIM. Adv (s).: DF28504 - JOSE ANTONIO…

Página 1158 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 10 de Março de 2021

ANTECIPADAMENTE, resolvendo o processo, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem honorários, eis que não houve resistência ou sucumbência. Custas finais, eventualmente em…
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