Artigo 58A da Lei nº 13.709 de 14 de Agosto de 2018

Lei nº 13.709 de 14 de Agosto de 2018

Dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet).
Art. 58-A. O Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será composto por vinte e três representantes, titulares suplentes, dos seguintes órgãos: (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
I - seis do Poder Executivo federal; (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
II - um do Senado Federal; (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
III - um da Câmara dos Deputados; (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
IV - um do Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
V - um do Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
VI - um do Comitê Gestor da Internet no Brasil; (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
VII - quatro de entidades da sociedade civil com atuação comprovada em proteção de dados pessoais; (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
VIII - quatro de instituições científicas, tecnológicas e de inovação; e (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
IX - quatro de entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de tratamento de dados pessoais. (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
§ 1º Os representantes serão designados pelo Presidente da República. (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
§ 2º Os representantes de que tratam os incisos I a VI do caput e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades da administração pública. (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
§ 3º Os representantes de que tratam os incisos VII, VIII e IX do caput e seus suplentes: (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
I - serão indicados na forma de regulamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
II - terão mandato de dois anos, permitida uma recondução; e (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
III - não poderão ser membros do Comitê Gestor da Internet no Brasil. (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
§ 4º A participação no Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
(Revogado)
Art. 58-B. Compete ao Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade: (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
I - propor diretrizes estratégicas e fornecer subsídios para a elaboração da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e para a atuação da ANPD; (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
II - elaborar relatórios anuais de avaliação da execução das ações da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
III - sugerir ações a serem realizadas pela ANPD; (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
IV - elaborar estudos e realizar debates e audiências públicas sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade; e (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
(Revogado)
V - disseminar o conhecimento sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade à população em geral. (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
Art. 58-A. O Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será composto de 23 (vinte e três) representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos: (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
I - 5 (cinco) do Poder Executivo federal; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
II - 1 (um) do Senado Federal; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
III - 1 (um) da Câmara dos Deputados; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
IV - 1 (um) do Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
V - 1 (um) do Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
VI - 1 (um) do Comitê Gestor da Internet no Brasil; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
VII - 3 (três) de entidades da sociedade civil com atuação relacionada a proteção de dados pessoais; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
VIII - 3 (três) de instituições científicas, tecnológicas e de inovação; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
IX - 3 (três) de confederações sindicais representativas das categorias econômicas do setor produtivo; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
X - 2 (dois) de entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de tratamento de dados pessoais; e (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
XI - 2 (dois) de entidades representativas do setor laboral. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
§ 1º Os representantes serão designados por ato do Presidente da República, permitida a delegação. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
§ 2º Os representantes de que tratam os incisos I, II, III, IV, V e VI do caput deste artigo e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades da administração pública. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
§ 3º Os representantes de que tratam os incisos VII, VIII, IX, X e XI do caput deste artigo e seus suplentes: (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
I - serão indicados na forma de regulamento; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
II - não poderão ser membros do Comitê Gestor da Internet no Brasil; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
III - terão mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
§ 4º A participação no Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
Art. 58-B. Compete ao Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade: (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
I - propor diretrizes estratégicas e fornecer subsídios para a elaboração da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e para a atuação da ANPD; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
II - elaborar relatórios anuais de avaliação da execução das ações da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
III - sugerir ações a serem realizadas pela ANPD; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
IV - elaborar estudos e realizar debates e audiências públicas sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade; e (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
V - disseminar o conhecimento sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade à população. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

Página 4 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de 2 de Maio de 2024

Art. 1º ..........................................................................................
0
0

Publicação do processo nº 360/2022 - Disponibilizado em 02/05/2024 - CNJ

PORTARIA PRESIDÊNCIA Nº 126, DE 10 DE ABRIL DE 2024. Altera a Portaria Presidência nº 360/2022, que designa representantes do Conselho Nacional de Justiça para participarem de colegiados ou grupos de…

Portaria Presidência n. 65 - 27/02/2024 do CNJ

PORTARIA PRESIDÊNCIA Nº 65, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024 Altera a Portaria Presidência nº 360/2022, que designa representantes do Conselho Nacional de Justiça para participarem de colegiados ou grupos…

Página 13 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de 27 de Fevereiro de 2024

II – Pablo Coutinho Barreto, Conselheiro do CNJ e Presidente da Comissão Permanente de Políticas Sociais e de Desenvolvimento do Cidadão, que substituirá o Coordenador nos seus impedimentos;…
0
0

Página 43 da CADERNO_PROCESSUAL do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) de 27 de Fevereiro de 2024

DIÁRIO ELETRÔNICO DO CNMP EDIÇÃO Nº 32| CADERNO PROCESSUAL DISPONIBILIZAÇÃO: Segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 PUBLICAÇÃO: Terça-feira, 27 de fevereiro de 2024 VI - a facilidade da identificação…
0
0

Página 58 da EXECUTIVO_SECAO_I do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 15 de Janeiro de 2024

III - a capacidade de restabelecer a disponibilidade e o acesso aos dados pessoais, a tempo e modo, no caso de um incidente físico ou técnico; e IV - um procedimento para testar, apreciar e avaliar…
0
0

Página 61 da CADERNO_PROCESSUAL do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) de 13 de Dezembro de 2023

DIÁRIO ELETRÔNICO DO CNMP EDIÇÃO Nº 225| CADERNO PROCESSUAL DISPONIBILIZAÇÃO: Terça-feira, 12 de dezembro de 2023 PUBLICAÇÃO: Quarta-feira,13 de dezembro de 2023 § 1º Para fins de aferição da…
0
0

Portaria Presidência n. 290 - 03/11/2023 do CNJ

PORTARIA PRESIDÊNCIA Nº 290, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023. Altera a Portaria Presidência nº 360/2022, que designa representantes do Conselho Nacional de Justiça para participarem de colegiados ou grupos…

Página 8 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de 3 de Novembro de 2023

Art. 1º ..........................................................................................
0
0

Página 109 da Seção 3 do Diário Oficial da União (DOU) de 1 de Junho de 2023

1.3. Os Conselheiros do CNPD em primeiro mandato poderão se candidatar para as vagas previstas neste Edital. 1.4. Para fins do presente Edital, será considerada organização da sociedade civil…
0
0