Artigo 13 do Decreto nº 9.658 de 28 de Dezembro de 2018

Decreto nº 9.658 de 28 de Dezembro de 2018

Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos para o Reconhecimento Mútuo da Cachaça e da Tequila como Indicações Geográficas e Produtos Distintivos do Brasil e do México, respectivamente, firmado na Cidade do México, em 25 de julho de 2016.
Artigo 13 Entrada em Vigor e Denúncia 1. O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data de recepção da última notificação, por via diplomática, pela qual as Partes se informam do cumprimento dos requisitos nacionais necessários para a entrada em vigor e poderá ser modificado por acordo escrito entre as Partes, o qual, por sua vez, entrará em vigor conforme o procedimento de entrada em vigor do presente Acordo.
2. Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação por escrito à outra Parte. A denúncia do presente Acordo surtirá efeitos após um ano, a contar da data de recebimento de dita notificação. Antes da notificação por escrito, a Parte que considera denunciar o Acordo entrará em consultas com a outra Parte para expor as razões pelas quais considera a denúncia, e a outra Parte poderá procurar responder às preocupações que a primeira Parte houver exposto.
3. O presente Acordo vigorará por um período de cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor e será prorrogado automaticamente a cada cinco anos, a menos que qualquer das Partes notifique por escrito à outra não estar de acordo com essa prorrogação, o mais tardar o primeiro dia do quinto ano de vigência do Acordo.
Assinado na Cidade do México, a 25 de julho de 2016, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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