Inciso IX do Artigo 2 da Lei nº 16.875 de 14 de Dezembro de 2018 de São Paulo

Lei nº 16.875 de 14 de Dezembro de 2018

Autoriza a Poder Executivo a criar o cargo de Odontolegista, no Estado, e dá outras providências.
Artigo 2º – É atribuição do cargo de Odontolegista a realização de perícias antropológicas e odontolegais, mediante o desempenho, especialmente, das seguintes funções:
IX – avaliar o dano corporal oriundo de procedimento clínico-odontológico;
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