Artigo 3 Lc nº 1.333 de 17 de Dezembro de 2018 de São Paulo

Lc nº 1.333 de 17 de Dezembro de 2018

Dispõe sobre o sistema de Educação Profissional e Tecnológica do Estado, e dá outras providências.
Artigo 3º - Para a consecução de seus objetivos, os órgãos e entidades do Estado e seus parceiros deverão agir de maneira coordenada para garantir aos cidadãos os direitos à educação e ao trabalho, buscando sempre:
I - aprimoramento e valorização permanente dos profissionais envolvidos;
II - inserção do processo de ensino–aprendizagem nas demandas sociais e do mercado de trabalho locais e regionais;
III - desenvolvimento constante de novas tecnologias e equipamentos para ensino e aprendizagem;
IV - qualidade e segurança das instalações e equipamentos, buscando sempre inclusão, integração e respeito à diversidade;
V - estágio e pesquisa entendidos como procedimentos didático–pedagógicos, realizados ao longo do curso, permeando o desenvolvimento dos componentes curriculares e supervisionados pela instituição de ensino;
VI - oferecimento de cursos especiais abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento profissional.
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