Parágrafo 3 Artigo 25B da Lei nº 11.445 de 05 de Janeiro de 2007

Lei nº 11.445 de 05 de Janeiro de 2007

Estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, cria o Comitê Interministerial de Saneamento Básico, altera a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e revoga a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978. (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
Art. 25-B. A Agência Nacional de Águas - ANA instituirá normas de referência nacionais para a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico e por seus titulares e suas entidades reguladoras e fiscalizadoras, observada a legislação federal pertinente. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
§ 3º O disposto no caput não se aplica: (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
I - às ações de saneamento básico em: (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
a) áreas rurais; (Incluída pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
b) comunidades tradicionais, incluídas as áreas quilombolas; e (Incluída pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
c) áreas indígenas; e (Incluída pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
II - às soluções individuais que não constituem serviço público em áreas rurais ou urbanas. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
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