Parágrafo 11 Artigo 4C da Lei nº 9.984 de 17 de Julho de 2000

Lei nº 9.984 de 17 de Julho de 2000

Art. 4º-C. A ANA instituirá as normas de referência nacionais para a regulação da prestação de serviços públicos de saneamento básico por seus titulares e suas entidades reguladoras e fiscalizadoras responsáveis, observadas as diretrizes para a função de regulação estabelecidas na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
§ 11. Caberá à ANA promover a capacitação de recursos humanos para a regulação adequada e eficiente do setor de saneamento básico. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
Ainda não há documentos separados para este tópico.