Artigo 2 da Lei nº 8.280 de 09 de Janeiro de 2019 do Rio de janeiro

Lei nº 8.280 de 09 de Janeiro de 2019

DECLARA DE RELEVANTE INTERESSE AMBIENTAL A CONSERVAÇÃO E A PROTEÇÃO DOS ECOSSISTEMAS DE MONTANHA, NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se Ecossistemas de Montanha:
I - campo de altitude;
II - floresta de neblina;
III - floresta montana;
IV - áreas com altitude superior a 1.000 (mil) metros acima do nível do mar;
V - áreas com grau de elevação local superior a 300 (trezentos) metros de altura, cuja declividade e condições ambientais sejam características de ambientes montanhosos.
Parágrafo único. Caberá ao órgão ambiental estadual estabelecer normativa para a caracterização estabelecida no item V deste artigo.
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