Parágrafo 1 Artigo 336 Lc nº 6 de 21 de Dezembro de 2000 do Munícipio de Paranagua
Lc nº 6 de 21 de Dezembro de 2000
A Câmara Municipal de Paranaguá, Estado do Paraná, aprovou e, eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art. 336. O auto de infração será lavrado por agentes da Fazenda Municipal ou por fiscais de receitas tributária, de posturas municipais, vigilância sanitária, obras e serviços públicos, ou por qualquer outro servidor com atribuições específicas e deverá conter:
§ 1º. Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou recusar-se assinar o auto de infração, o servidor mencionará essa circunstância no respectivo auto.