Parágrafo 1 Artigo 152 Lc nº 6 de 21 de Dezembro de 2000 do Munícipio de Paranagua

Lc nº 6 de 21 de Dezembro de 2000

A Câmara Municipal de Paranaguá, Estado do Paraná, aprovou e, eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art. 152. A taxa de licença para publicidade e/ou propaganda tem como fato gerador a atividade do Município em fiscalizar, pessoa física ou jurídica, que utilize ou explore, por qualquer meio, publicidade e/ou propaganda em geral, com caráter permanente ou não, em ruas, logradouros públicos ou em locais deles visíveis ou de acesso ao público, inclusive cartazes, letreiros, quadros, painéis, placas, anúncios, mostruários fixos ou itinerantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas, quando permitido, e a propaganda e/ou publicidade veiculada por qualquer meio, eletrônico ou não.
§ 1º. A propaganda veiculada mediante placa indicativa de local e atividade não configura incidência da taxa.
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