Parágrafo 1 Artigo 18 Lc nº 6 de 21 de Dezembro de 2000 do Munícipio de Paranagua

Lc nº 6 de 21 de Dezembro de 2000

A Câmara Municipal de Paranaguá, Estado do Paraná, aprovou e, eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art. 18. As empresas definidas no art. 7º, I, desta Lei, e os usuários de serviços, que gozem de imunidade ou de isenção do imposto são obrigadas à retenção na fonte do imposto incidente sobre os serviços que lhes forem prestados sem emissão de documentos fiscais, ou sem prova que o prestador de serviços é contribuinte do Município, ou ainda sem prova do seu recolhimento.
§ 1º. O imposto retido calcula-se com base na Tabela nº 1 do Anexo II desta Lei e recolhido no prazo de dez dias a contar da data da retenção.

Lei Complementar nº 35 de 19 de julho de 2005

"ALTERA O PARÁGRAFO 1º DO ART. 18 E O PARÁGRAFO 1º DO ART. 51 DA LEI COMPLEMENTAR 6 , DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000 E O PARÁGRAFO 2º DO ART. 7º DA LEI COMPLEMENTAR 19 , DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003".
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Lei Complementar nº 35 de 19 de julho de 2005

"ALTERA O PARÁGRAFO 1º DO ART. 18 E O PARÁGRAFO 1º DO ART. 51 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 6 , DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000 E O PARÁGRAFO 2º DO ART. 7º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 19 , DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003".
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