Artigo 41 do Decreto nº 9.674 de 02 de Janeiro de 2019

Decreto nº 9.674 de 02 de Janeiro de 2019

Art. 41. Ao Departamento de Gestão do Sistema Único de Assistência Social compete:
I - implementar, acompanhar e avaliar a gestão do SUAS;
II - regular as ações de gestão do SUAS e as relações entre os entes públicos federados e as entidades e organizações de assistência social;
III - propor instrumentos de regulamentação da Política Nacional de Assistência Social, quanto aos aspectos de sua gestão;
IV - apoiar e fomentar os instrumentos de gestão participativa;
V - participar da formulação de critérios de partilha de recursos de cofinanciamento federal para os Estados, Municípios e Distrito Federal;
VI - participar da formulação de diretrizes para participação do Governo federal, dos Estados e Municípios no financiamento dos serviços, programas, projetos e benefícios, em consonância com o modelo de gestão do SUAS;
VII - organizar, implementar e manter o sistema nacional de informação do SUAS e a Rede SUAS, com vistas à produção de dados em todo o território nacional;
VIII - coordenar e subsidiar a realização de estudos e pesquisas do processo de planejamento, implementação e normalização da Política Nacional de Assistência Social;
IX - apoiar e acompanhar os Estados e Municípios na implantação e implementação dos princípios e diretrizes da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS;
X - propor normas e diretrizes, planejar, coordenar, acompanhar e executar as ações e os serviços de vigilância social;
XI - estabelecer os padrões de tipificação de vulnerabilidades, riscos, eventos, agravos, violações de direitos e demandas sociais;
XII - participar da definição de normas e padrões sobre a qualidade de serviços socioassistenciais prestados aos usuários; e
XIII - prestar apoio técnico aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal na organização e execução de ações referentes à gestão do SUAS.
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