Artigo 15 do Decreto nº 9.674 de 02 de Janeiro de 2019

Decreto nº 9.674 de 02 de Janeiro de 2019

Art. 15. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade, ou se decida a dispensa de licitação.

Página 7 da Seção 2 do Diário Oficial da União (DOU) de 4 de Fevereiro de 2019

Ministério da Cidadania GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 113, DE 31 DE JANEIRO DE 2019 O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, em conformidade com o art. 3° do Decreto n° 8.821, de 26 de julho de 2016,…
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Página 7 da Seção 2 do Diário Oficial da União (DOU) de 8 de Fevereiro de 2019

Ministério da Cidadania GABINETE DO MINISTRO PORTARIAS DE 6 DE FEVEREIRO DE 2019 O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, em conformidade com o art. 3º do Decreto nº 8.821, de 26 de julho de 2016, tendo em…
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