Artigo 14 do Decreto nº 9.674 de 02 de Janeiro de 2019

Decreto nº 9.674 de 02 de Janeiro de 2019

Art. 14. Na hipótese de atos atribuídos ao Corregedor-Geral ou ao Corregedor-Geral Adjunto, compete ao Ministro de Estado instaurar processo administrativo disciplinar e comunicar a ocorrência ao Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo federal.
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