Inciso I do Artigo 3 da Lei nº 16.930 de 24 de Janeiro de 2019 de São Paulo

Lei nº 16.930 de 24 de Janeiro de 2019

Autoriza o translado de animais domésticos de pequeno porte em trens, metrôs, VLT e ônibus intermunicipais.
Artigo 3º - O translado dos animais domésticos deverá obedecer às seguintes determinações:
I - o animal não poderá ser conduzido no transporte coletivo nos dias úteis, em horário de pico, na parte da manhã das 6:00h às 10:00h, e no período das 16:00h às 19:00h;
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